domingo, 2 de novembro de 2008

COMENTÁRIOS EM DESTAQUE

Conforme sugerido no mesmo transcreve-se para a o rosto do blogue o comentário que se segue.

Quero informar que ao solicitado (retirar as fotografias) foi dado imediato cumprimento

O Administrdor do blogue

Na sequência da questão relacionada com o direito à imagem, suscitada no blogue nos últimos tempos, e após ler alguns comentários sobre o tema, julgo que se impõe um esclarecimento sobre o assunto (o qual poderá ser colocado como mensagem principal no blogue, se for esse o entendimento do Administrador). Assim, a publicação de fotografias em revistas, jornais, Internet, etc, encontra-se devidamente regulada no Código Civil. É o chamado direito à Imagem. Ora, o nº 1 do artigo 79.º do Código Civil dispõe que, em regra, o retrato, ou fotografia, de uma pessoa não pode ser exposto, sem o consentimento dela. Se a pessoa já tiver falecido, têm legitimidade para dar o consentimento para a publicação, o cônjuge ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro, segundo esta ordem.
Sendo certo que esta regra do consentimento sofre algumas excepções (art.º 79.º, nº 2): não será necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim se justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
Parece, s.m.o., que o caso em questão não se insere na excepção, mas sim na regra. Por esse motivo, não poderia a imagem em causa ser publicada sem o consentimento da pessoa fotografada, por um lado, e, por outro, a partir do momento em que a visada manifestou expressamente que não pretendia a exposição, ou publicação de uma fotografia sua, deveria a mesma ser imediatamente excluída do blogue.
E não se confunda o direito à imagem com a questão dos direitos de autor, cujo regime foi estabelecido pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. Só nesses casos se coloca a possibilidade de uma foto - qualificada como obra - cair no domínio público ...
Espero ter contribuído para o esclarecimento da questão.
Cumprimentos,

Pedro Costa
02 Novembro, 2008 00:06

12 comentários:

Anónimo disse...

O seu parecer está correcto por estar conforme com as leis que refere. Contudo, se estivessemos em tribunal eu argumentaria:
1- não se trata de foto obtida contra vontade, nem houve qualquer procedimento cautelar contra a sua divulgação, nem agora nem nos últimos 50 anos.
2-trata-se de fotografias do foro público (são colectivas)assumidas por todos os que nela figuram, e que, agora,não se opuseram à sua publicação.
3- não estão identificadas as pessoas, que não são públicas nem a foto indica os seus nomes. A quase totalidade dos leitores desconhece quem são aquelas crianças.
Em conclusão. Quando o 1º comentador diz que as fotos passaram ao domínio público, isso é perfeitamente defensável.
Outra conclusão seria de admitir se alguém fosse fotografado agora contra sua vontade. Cumprimentos.

Anónimo disse...

como não sou importante nem pretendo sê-lo não me importo que publiquem fotos antigas onde eu apareço como já foi o caso.
António João Galhardas

Anónimo disse...

Será que aina ninguá percebeu???Houve um conflito entre várias partes,devido ás amizades duns e dos outros,portanto o que a liva pediu não foi mais do que soliciar que fosse tirado do blogue tudo o que tá relacionado com a imagem dela.não sei o que se passou,mas pelo que li também fazia o mesmo.
então servia para umas coisas e outras não.

Anónimo disse...

Isto tá a aqueçer.

tudo porque o "arrastão" se picou com o que o gaiato da liva disse no que pediu para publicar.

Mas uma coisa é certa,o rapaz montou-lhe uma armadilha,nunca falou em nomes no tal texto,mas o intelectual picou-se e referiu-se directamente ao rapaz na resposta.

era o que o rapaz queria.

Anónimo disse...

Que tristeza.
Que confusão.
A Liva nunca falou que era contra as fotos publicadas no blogue,antes pelo contrário.
Qual é o Alandroalense que não gosta!
A stiuação vai muito além disso...foi uma situação pessoal,acho que toda a gente percebeu.
A partir daí sim a liva exigiu ao que tinha direito...exigiu que fosse retirada tudo o que tenha a sua imagem,é lógico e aceitável.
Assim corta com o mal pela raíz.

Anónimo disse...

Será que o Pedro Costa é o tal que escreveu o texto logo a seguir ao do Hélio Gomes?

Se é,identificou-se e pôs a arrogância do Dr.e lisboa no saco.

Se não é,foi uma pessoa meramente curiosa que pretendeu esclarecer um assunto.

Dá-me a parecer que sabe do que fala.

No primeiro comentário pela linguagem logo se percebe quem comenta.

Não é verdade Dr.Berbém?

Anónimo disse...

Meus caros,

Sou simplesmente um curioso (identificado, daí colocar o meu nome no post, pois acho que quando queremos dizer alguma coisa devemos assumi-la. como? apresentando a nossa identificação), que calhou de esbarrar numa questão concreta (com algumas análises erradas), e à qual tentei ajudar a esclarecer, falando com conhecimento e experiência no assunto (e não de cor, como se costuma dizer).
Sendo certo que o anterior foi o primeiro comentário que coloquei neste blogue (o qual, de resto, é extremamente interessante e dispõe de conteúdos do mesmo nível).
Dito isto, permitam-me um novo (e final) comentário: a análise que fiz anteriormente está, conforme já aqui foi referido (e aceite, o que me apraz dizer), de acordo com a lei. Ora, nos tribunais aplica-se... a lei!
Portanto - e perdoem-me a certeza com que assumo o que escrevo, que alguns poderão considerar como prepotência - em juízo o que iria valer seria, concerteza, a lei reflectida no comentário que aqui coloquei (sem prejuízo, naturalmente, de apresentarmos todas as argumentações que quisermos, e ainda mais algumas. o problema é que, obviamente, nem todas as argumentações estão correctas).
quando elaborei aquele comentário, fi-lo com honestidade intelectual. por esse motivo, fiz uma análise objectiva ao caso. aquela que, em circunstâncias normais, e em termos hipotéticos, iria imperar.
Quanto ao resto, mantenho tudo o resto que já escrevi no meu post anterior, sendo que não faz sentido falar em domínio público, prazos (e muito menos em procedimentos cautelares...), etc. recordo que não está em causa uma foto (enquanto obra), mas sim o direito à imagem. à luz do direito substantivo, a partir do momento em que alguém não quer a divulgação de qualquer imagem sua, tem todo o direito de o proibir; ou impedir, consoante se saiba da divulgação após ou antes da publicação. Recordo que o direito à imagem não cai no domínio público. na verdade, o direito à imagem é um direito fundamental de personalidade, como tal consagrado na Constituição da República Portuguesa (art.º 26º, n.º 1), o que significa que qualquer pessoa, seja qual for o seu nível económico, social, cultural, é titular de tal direito. Acresce que os direitos fundamentais da personalidade são inatos, absolutos, inalienáveis e irrenunciáveis, dada a sua essencialidade relativamente à pessoa, da qual constituem o núcleo mais profundo.
Não me pretendo alongar mais (provavelmente, já excedi a boa vontade de quem está a ler este comentário, mas acho que tinha mesmo de ser...).
Por mim, assunto encerrado!

Cumprimentos,

Pedro Costa

Anónimo disse...

Meus caros,

Sou simplesmente um curioso (identificado, daí colocar o meu nome no post, pois acho que quando queremos dizer alguma coisa devemos assumi-la. como? apresentando a nossa identificação), que calhou de esbarrar numa questão concreta (com algumas análises erradas), e à qual tentei ajudar a esclarecer, falando com conhecimento e experiência no assunto (e não de cor, como se costuma dizer).
Sendo certo que o anterior foi o primeiro comentário que coloquei neste blogue (o qual, de resto, é extremamente interessante e dispõe de conteúdos do mesmo nível).
Dito isto, permitam-me um novo (e final) comentário: a análise que fiz anteriormente está, conforme já aqui foi referido (e aceite, o que me apraz dizer), de acordo com a lei. Ora, nos tribunais aplica-se... a lei!
Portanto - e perdoem-me a certeza com que assumo o que escrevo, que alguns poderão considerar como prepotência - em juízo o que iria valer seria, concerteza, a lei reflectida no comentário que aqui coloquei (sem prejuízo, naturalmente, de apresentarmos todas as argumentações que quisermos, e ainda mais algumas. o problema é que, obviamente, nem todas as argumentações estão correctas).
quando elaborei aquele comentário, fi-lo com honestidade intelectual. por esse motivo, fiz uma análise objectiva ao caso. aquela que, em circunstâncias normais, e em termos hipotéticos, iria imperar.
Quanto ao resto, mantenho tudo o resto que já escrevi no meu post anterior, sendo que não faz sentido falar em domínio público, prazos (e muito menos em procedimentos cautelares...), etc. recordo que não está em causa uma foto (enquanto obra), mas sim o direito à imagem. à luz do direito substantivo, a partir do momento em que alguém não quer a divulgação de qualquer imagem sua, tem todo o direito de o proibir; ou impedir, consoante se saiba da divulgação após ou antes da publicação. Recordo que o direito à imagem não cai no domínio público. na verdade, o direito à imagem é um direito fundamental de personalidade, como tal consagrado na Constituição da República Portuguesa (art.º 26º, n.º 1), o que significa que qualquer pessoa, seja qual for o seu nível económico, social, cultural, é titular de tal direito. Acresce que os direitos fundamentais da personalidade são inatos, absolutos, inalienáveis e irrenunciáveis, dada a sua essencialidade relativamente à pessoa, da qual constituem o núcleo mais profundo.
Não me pretendo alongar mais (provavelmente, já excedi a boa vontade de quem está a ler este comentário, mas acho que tinha mesmo de ser...).
Por mim, assunto encerrado!

Cumprimentos,

Pedro Costa

Anónimo disse...

Meus caros,

Sou simplesmente um curioso (identificado, daí colocar o meu nome no post, pois acho que quando queremos dizer alguma coisa devemos assumi-la. como? apresentando a nossa identificação), que calhou de esbarrar numa questão concreta (com algumas análises erradas), e à qual tentei ajudar a esclarecer, falando com conhecimento e experiência no assunto (e não de cor, como se costuma dizer).
Sendo certo que o anterior foi o primeiro comentário que coloquei neste blogue (o qual, de resto, é extremamente interessante e dispõe de conteúdos do mesmo nível).
Dito isto, permitam-me um novo (e final) comentário: a análise que fiz anteriormente está, conforme já aqui foi referido (e aceite, o que me apraz dizer), de acordo com a lei. Ora, nos tribunais aplica-se... a lei!
Portanto - e perdoem-me a certeza com que assumo o que escrevo, que alguns poderão considerar como prepotência - em juízo o que iria valer seria, concerteza, a lei reflectida no comentário que aqui coloquei (sem prejuízo, naturalmente, de apresentarmos todas as argumentações que quisermos, e ainda mais algumas. o problema é que, obviamente, nem todas as argumentações estão correctas).
quando elaborei aquele comentário, fi-lo com honestidade intelectual. por esse motivo, fiz uma análise objectiva ao caso. aquela que, em circunstâncias normais, e em termos hipotéticos, iria imperar.
Quanto ao resto, mantenho tudo o resto que já escrevi no meu post anterior, sendo que não faz sentido falar em domínio público, prazos (e muito menos em procedimentos cautelares...), etc. recordo que não está em causa uma foto (enquanto obra), mas sim o direito à imagem. à luz do direito substantivo, a partir do momento em que alguém não quer a divulgação de qualquer imagem sua, tem todo o direito de o proibir; ou impedir, consoante se saiba da divulgação após ou antes da publicação. Recordo que o direito à imagem não cai no domínio público. na verdade, o direito à imagem é um direito fundamental de personalidade, como tal consagrado na Constituição da República Portuguesa (art.º 26º, n.º 1), o que significa que qualquer pessoa, seja qual for o seu nível económico, social, cultural, é titular de tal direito. Acresce que os direitos fundamentais da personalidade são inatos, absolutos, inalienáveis e irrenunciáveis, dada a sua essencialidade relativamente à pessoa, da qual constituem o núcleo mais profundo.
Não me pretendo alongar mais (provavelmente, já excedi a boa vontade de quem está a ler este comentário, mas acho que tinha mesmo de ser...).
Por mim, assunto encerrado!

Cumprimentos,

Pedro Costa

Anónimo disse...

Ora aí está!
Finalmente temos alguém que sabe do que fala e não se anda a pavonear.
Foi esclarecedor.
Se alguém tinha dúvidas sobre os conhecimentos deste SENHOR,agora demontrou toda a sua sabedoria.
Já reparei que o Senhor deve ser licenciado em direito.
Se é advogado,gostaria de ter o seu conacto.
O Senhor Pedro é cá do Alandroal,ou tem faliliares de cá?
Gostaria de saber se o Xico teria a amabilidade de pôr este esclarecimento em post.
Este senhor acho que era benvido a o blogue para tirar dúvidas sobre direito.
Como diz o Xico,todos os identificados e temas de interesse são necessários a este espaço.
Aqui fica o pedido ao Xico e ao Sr. Pedro Costa.

Anónimo disse...

também gostei muito,mas como sempre há abutres que tentam desde logo liquidar quem quer dar o seu contributo.

assim como no comentário anterior também gostava de o ver publicado,e quem sabe poderíamos ter aqui um "amigo" que puesse esclarecer muitas dúvidas sobre direito.

será que o Chico Manel vai publicar?

Acho que seria de muito bom tom,e duma grande cortesia

Anónimo disse...

uma mais valia para o blogue,sem dúvida.O Alandroal está a chegar a todo o lado.