sexta-feira, 1 de julho de 2016

POLITICA LOCAL – ÚLTIMA ASSEMBLEIA MUNICIPAL - 29 JUNHO

DESTAQUES:
Ausência da Senhora Presidente.
Dos 4 pontos a discutir (e que se referem abaixo), só o terceiro foi sujeito a votação e aprovado por unanimidade.
Para alem dos Deputados, estiveram presentes mais 5 Munícipes, que não fizeram nenhuma intervenção.

PONTO 1 – REGIME JURÍDICO
- Processo n.º 88/11.9TBRMZ –Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz - Autor: Netchange – Consultores em Sistemas de Informação S.A. (Processo Execução) Em 16 de Maio de 2012, o Município de Alandroal foi citado para o pagamento da dívida exequenda, em que é reclamada a quantia de € 18.436,52, acrescida de juros vincendos. A dívida prendia-se com o fornecimento de serviços, proveniente da fatura n.º 1143, emitida em 26.06.2009. Para o efeito, encontrava-se penhorado o prédio urbano descrito pelo n.º 1401 da freguesia da União de Freguesias de Alandroal, sito na Rua Dr. Manuel Viana Xavier Rodrigues (lote n.º 15 de artigo matricial 2518). CÂMARA MUNICIPAL DE ALANDROAL 2 O processo está em vias de extinção, em virtude do pagamento já ter sido realizado (penhora de créditos pela Autoridade Tributária), aguardando-se apenas a extinção por parte do Agente de Execução. A este propósito, convém aclarar que o Município de Alandroal já reclamou da nota de discriminativa final do processo, tendo inclusivamente, deduzido oposição no processo e requerido procedimento judicial contra o Agente de Execução. Aguarda decisão judicial sobre o requer 2
 Processo n.º 233/13.0BEBJA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – Autor: Ibera – Indústria de Betão S.A. (Processo Administrativo de natureza cível)
Em 28 de Maio de 2013, o Município de Alandroal foi citado para a ação supra, em que é reclamada a quantia de € 3.950,76, acrescida de juros vencidos e vincendos. A dívida prende-se com o fornecimento de betão, proveniente de faturas vencidas em 30.10.2012 e 13.11.2012. Para o efeito, foi apresentada contestação, aguardando-se os termos processuais posteriores.
 Processo n.º 81/13.7BEBJA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – Autor: Lena Agregados S.A. (Processo Administrativo de natureza cível)
 Em 9 de Janeiro de 2013, o Município de Alandroal foi citado para a ação supra, em que é reclamada a quantia de € 5.743,90, acrescida de juros vencidos e vincendos. A dívida prende-se com o fornecimento de “tout-venant”, proveniente da requisição n.º 56, de 13.02.2009. Para o efeito, foi apresentada contestação, tendo sido agendada audiência prévia para o próximo dia 26 de Maio de 2016, aguardando-se os termos processuais posteriores. 3 Em simultâneo, foram já encetadas negociações para a extinção do processo, pois a dívida de capital encontra-se liquidada.
 4 - Processo n.º 1/11.3BEBJA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – Autor: Mónica Teresa Abelha Monteiro Brito (Processo Administrativo de natureza cível e laboral)
 Em 6 de Janeiro de 2011, o Município de Alandroal foi citado para a ação supra, em que é reclamado o direito a ser-lhe reconhecida “uma relação jurídica de emprego, ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 25.670,82, ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00, e ainda, ao pagamento de todas as remunerações mensais e demais regalias até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida”. Para o efeito, foi apresentada contestação. Entretanto, o Município de Alandroal foi notificado pelo TAF de Beja do agendamento de tentativa de conciliação aprazada para o dia 10 de Fevereiro de 2015. Todavia, no dia 9 de Fevereiro de 2015, foi o Município de Alandroal notificado de saneador-sentença, o qual declarou como aceite a excepção invocada pelo Município, e em consequência, foi declarada a incompetência em razão da matéria para o TAF de Beja se pronunciar sobre os pedidos formulados pela Autora. Em consequência, a Autora interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo o Município de Alandroal apresentado as suas contraalegações. Assim, aguardam-se os termos processuais posteriores. Até à data, apesar da contraparte ser prestadora de serviços ao Município de Alandroal, não se logrou a resolução extrajudicial do processo em apreço.
 Processo n.º 393/10.1BEBJA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – Autor: José Manuel Moreira Rosado (Processo Administrativo de natureza cível e laboral)
Em 22 de Novembro de 2010, o Município de Alandroal foi citado para a ação supra, em que é reclamada a “impugnação da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alandroal, em 27.09.2010, por ser nula, ou caso assim não se entenda, ser anulada”, e ainda, “a restituição das quantias que o autor tenha pago a título de sanção de multa”. A deliberação em causa teve em causa a instauração de um processo disciplinar ao autor e trabalhador do Município de Alandroal, Senhor José Manuel Moreira Rosado, o qual foi punido com a sanção disciplinar de pena de multa no valor de € 200,00 (duzentos euros). Para o efeito, foi apresentada contestação e alegações finais, aguardando-se os termos processuais posteriores.
 Processos n.ºs 167/05.1BEBJA-A, 168/05.1BEBJA-A, 169/05.1BEBJA-A, 170/05.1BEBJA-A e 356/06.1BEBJA-A) – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja - Exequente Massa Insolvente da Pavia
 Pavimentos e Vias, S.A. (Processos de Execução) Em 13 de Julho de 2012 foram penhorados os créditos que o Município de Alandroal detinha na Direção-Geral das Autarquias Locais, através da retenção de transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 34.º da Lei das Finanças Locais, e ainda, em paralelo foram efetuados pagamentos pelo Fundo de Regularização Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março. Pelo que, em sede de execução, foi liquidada até à presente data a quantia total de € 959.035,77, encontrando-se a dívida integramente liquidada.  A dívida prendia-se com o cumprimento de sentenças transitadas em julgado, relativas a empreitadas de obras públicas referentes a: - Caminho Municipal 1114 entre a E.M. 225, e Cabeça de Carneiro e entre a E.M.546 (Cabeça de Seixo) e a E.M.514 (próximo de Motrinos) – contrato de 12.03.1997; - Arruamentos na vila de Terena – contrato de 29.08.1996; - Alargamento, beneficiamento, rectificação e pavimentação da E.M.546 – contrato de 29.08.1996; - Reabilitação e beneficiação dos arruamentos de Casas Novas de Mares – contrato de 17.04.1997. Para o efeito, sem prejuízo das oposições à penhora efetuadas no âmbito dos processos supra identificados, e bem assim, de reunião realizada com o Administrador de Insolvência e o mandatário do Exequente, aguarda-se por decisão judicial a fim de que o Ilustre Agente de Execução proceda à elaboração da conta final dos processos, a qual poderá incluir o pagamento de juros de mora ainda não liquidados.
 Processo n.º 260/14.0BEBJA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja - Autor: CVF – Construtora Vila Franca, Lda. (Processo Cível)
 Em 16 de Junho de 2014, o Município de Alandroal foi citado através de Ação Administrativa Comum, para proceder ao pagamento da quantia de € 30.347,33, ou, para deduzir contestação. A dívida prende-se com trabalhos referentes ao contrato de empreitada da obra pública denominada de “Recuperação do Espaço Público do Castelo de Alandroal”, de 8 de Setembro de 2011. Para o efeito, foi deduzida contestação, aguardando-se os termos processuais posteriores.
Processo n.º 1053/14.0BELRA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – Unidade Orgânica 1 - Autor: RVU, Lda. (Processo Cível)
Em 4 de Setembro de 2014, o Município de Alandroal foi citado através de Ação Administrativa Comum, para proceder ao pagamento da quantia de € 8.205,73, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, ou, para deduzir contestação. A dívida prende-se com o “aluguer de uma viatura RSU (recolha de resíduos sólidos urbanos)”. Para o efeito, sem prejuízo de se lograr a obtenção de acordo, foi deduzida contestação.
Processo n.º 416/14.5BEBJA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – Unidade Orgânica – Autor: Carlos Gomes, Aluguer de Máquinas Unipessoal, Lda. (Processo Cível)
Em 12 de Setembro de 2014, o Município de Alandroal foi citado através de Ação Administrativa Comum, para proceder ao pagamento da quantia de € 59.495,10, acrescida de juros de mora vencidos (€ 3.321,13) e vincendos, ou, para deduzir contestação. A dívida prende-se com a prestação de serviços através da disponibilização de retroescavadora e motoniveladora com operador. Para o efeito, foi deduzida contestação, aguardando-se os termos processuais posteriores.
 Processo n.º 2104/14.3BESNT – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Unidade Orgânica 3 – Autor: Municípia, E.M., S.A. (Processo Cível)
Em 22 de Outubro de 2014, o Município de Alandroal foi citado através de Ação Administrativa Comum, para proceder ao pagamento da quantia de € 4.234,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, ou, para deduzir contestação. O processo prende-se com a resolução do contrato de prestação de serviços de “sistema de frotas do Município, incluindo o fornecimento e instalação dos respetivos equipamentos por viatura”, tendo sido peticionada uma indemnização por parte do Autor. Para o efeito, foi deduzida contestação, aguardando-se os termos processuais posteriores.
 Processo n.º 51606/15.1YIPRT – Instância Local de Redondo - Autor: José Daniel Rosa Ramos (Processo Cível)
 Em 24 de Abril de 2015, o Município de Alandroal foi notificado através do Balcão Nacional de Injunções para proceder ao pagamento da quantia de € 3.600,00, acrescida de juros de mora de € 970,58 e de € 51,00, a título de taxa de justiça, ou, para deduzir oposição. A dívida prende-se com a prestação de serviços de electricidade concernente às Festas da Juventude/Festa de Setembro N.ª Sra. da Conceição no ano de 2011. Para o efeito, após oposição, o processo foi distribuído para a Comarca de Évora – Instância Local de Redondo. Em 8 de Setembro de 2015, realizou-se uma audiência prévia na Comarca de Évora – Instância Local de Redondo, e na qual não se logrou qualquer entendimento/acordo. Neste desiderato, em 14 de Setembro de 2015, o Município de Alandroal foi notificado da sentença proferida pela Comarca de Évora – Instância Local de Redondo, a qual “absolveu da instância o Município/Réu”. Em consequência, o processo foi remetido para o TAF de Beja para discussão e decisão final.
Processo n.º 43023/15.0YIPRT – Instância Local de Redondo - Autor: Eurico Mendes Góis – Transportes Rodoviários Mercadorias, Aluguer Retroescavadora (Processo Cível)
Em 24 de Março de 2015, o Município de Alandroal foi notificado através do Balcão Nacional de Injunções para proceder ao pagamento da quantia de € 11.205,75, acrescida de juros de mora de € 649,63 e de € 102,00, a título de taxa de justiça, ou, para deduzir oposição. Mais se esclarece a este propósito, que também a Junta de Freguesia de Capelins foi notificada de igual pedido. A dívida prende-se com eventuais “trabalhos de arranjo e limpeza do caminho de Montejuntos para o Moinho da Sinza”, realizados em 2013. Para o efeito, após oposição, o processo foi distribuído para a Comarca de Évora – Instância Local de Redondo, aguardando-se os termos processuais posteriores, sendo certo que foi designada “audiência prévia” para o próximo dia 8 de Julho de 2015. Em 8 de Julho de 2015, realizou-se uma audiência prévia na Comarca de Évora – Instância Local de Redondo, e na qual não se logrou qualquer entendimento/acordo. Neste desiderato, em 14 de Julho de 2015, o Município de Alandroal foi notificado da sentença proferida pela Comarca de Évora – Instância Local de Redondo, a qual “extinguiu a instância e absolveu da mesma o Município/Réu”.  Em consequência, o processo foi remetido para o TAF de Beja para discussão e decisão final.
Processo n.º 233/15.5BEBJA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – Execuções – Exequente: Évobra – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda.
Em 13 de Julho de 2015, o Município de Alandroal foi notificado através de “Execução para pagamento de quantia certa”, para proceder ao pagamento da quantia de € 47.735,89, acrescida de juros de mora vincendos, ou, para deduzir oposição. O processo prende-se com uma eventual “realização pela Exequente de diversos trabalhos de escavação e transporte para aterro e vazadouro, de terraplanagem e compactação no loteamento municipal para a Tapada do Cochicho, no ano de 2008”. Ainda assim, cumpre explicitar que em 14 de Abril de 2011, no âmbito do Processo n.º 58/10.4TBRDD-A – Execução Comum, o Município de Alandroal, também enquanto Executado, foi absolvido da instância, com o consequente arquivamento do processo, pelo então Tribunal Judicial de Redondo, sobre igual processo também intentado pela Exequente. Mais se esclarece que foi apresentada a competente oposição junto do TAF de Beja, pois além do demais, a Exequente não está sequer registada no POCAL e na Seção Administrativa de Registo de Expediente, desconhecendo-se em absoluto qualquer factura e/ou dívida. Para o efeito, aguardam-se os termos processuais posteriores.
Processo n.º 30613/16.2YIPRT – Balcão Nacional de Injunções – Requerente: AGP, Lda.
 Em 6 de Abril de 2016, o Município de Alandroal foi notificado através do Balcão Nacional de Injunções, para proceder ao pagamento da quantia de € 16.922,79, acrescida de juros de mora vincendos, ou, para deduzir oposição.  O processo prende-se com uma eventual “falta de pagamento da factura n.º 1500/000001 relativa à elaboração de um projecto de loteamento (Tapada do Cochicho e alteração do projecto da zona habitacional de Pias – 1.ª Fase)”. Em consequência, foi apresentada a competente oposição junto do Balcão Nacional de Injunções, pois desconhece-se a existência da dívida. Para o efeito, o processo foi desentranhado e devolvido à Autora, por falta de pagamento de taxa de justiça, tendo em consequência, o Município de Alandroal sido absolvido da instância.
Processo n.º 37915/16.6YIPRT – Instância Central de Lisboa – 1.ª Seção Cível J1 –
Requerente: NOS Comunicações S.A. Em 10 de Maio de 2016, o Município de Alandroal foi notificado através do Balcão Nacional de Injunções, para proceder ao pagamento da quantia de € 87.884,68, acrescida de juros de mora vincendos, ou, para deduzir oposição. O processo prende-se com uma eventual “falta de pagamento da factura n.º 9500121236 relativa a um contrato de prestação de serviços para execução de infra estruturas necessárias para que fracções autónomas ficassem dotadas de estruturas de telecomunicações”. Em consequência, foi apresentada a competente oposição junto do Balcão Nacional de Injunções, pois desconhece-se a existência da dívida. Para o efeito, o processo foi distribuído para a Instância Central de Lisboa, aguardandose os ulteriores termos processuais.
Processo n.º 80/16.7T8RDD – Instância Local de Redondo – Requerente: Município de Alandroal
Em 17 de Maio de 2016, o Município de Alandroal intentou procedimento cautelar contra Humberto Rosado Galhardas tendente a que o denominado “Algar das Morenas” constituído por um furo e um poço, com a área de 3.592,00 metros quadrados, situado no prédio rústico denominado de “Olival do Padrão”, correspondente ao artigo matricial n.º 83, sito na freguesia de União das Freguesias de Alandroal, concelho de Alandroal, fosse disponibilizado e restituído provisoriamente ao Município de Alandroal, devendo o Requerido Senhor Humberto Rosado Galhardas abster-se de praticar qualquer acto que impossibilitasse o acesso à edificação existente no “Algar das Morenas”, em Alandroal, onde se encontra um furo e um poço de água, essencial para o abastecimento de água à população do concelho de Alandroal. Sucede que em 31 de Maio de 2016, o Município de Alandroal obteve acordo com o requerido, homologado por sentença judicial, tendo ficado decidido que o Município de Alandroal ficaria com a posse do prédio (área de 3.592,00 m2) até à realização de escritura de compra pelo valor de € 5.000,00. Em consequência, está o Município de Alandroal a encetar diligências com vista ao agendamento da escritura de compra do prédio. TOTAL DE PROCESSOS EXISTENTES: 20 TOTAL DE PROCESSOS PENDENTES EM TRIBUNAL: 18

PONTO 2 – INFORMAÇÃO GESTÃO
PONTO 3 – AUTORIZAÇÃO FORMALIZAÇÃO CANDIDATURAS

PONTO 4 – REGULAMENTO INTERNO – ORGANICA SERVIÇOS
APENAS OS ORGANOGRAMAS



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